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Faça download do Modelo de Ofício para Solicitar Adesão

Solicitar o aceite ao órgão gestor da ata e ao fornecedor é uma etapa crucial para o sucesso da adesão, além de um contato prévio para obter informações sobre o envio do oficio de forma correta é importante se certificar do recebimento e previsão de resposta do mesmo.

Para lhe auxiliar nesse processo, estamos sempre à disposição dos nossos clientes e separamos um modelo de solicitação de adesão, que pode ser usado para o órgão gestor e fornecedor.

Para utilizar uma ata de registro de preços, você precisa...

Ser um Órgão de
Administração Pública

Ter autonomia

de gestão.

Ter disponibilidade orçamentária.

COMO UTILIZAR UMA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS?

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Primeiramente você deve seguir os passos que estão no formulário acima. Baixe sem compromisso e entenda como funciona o processo de adesão através do site.

 

Feito isso, você deve solicitar ADESÃO/CARONA em alguma das Atas de Registro de Preços vigentes que estão disponíveis em nosso site!

Após recebermos sua solicitação de adesão prosseguimos com os seguintes passos:

O Órgão interessado em aderir ao SRP encaminha um Ofício à Comissão de Licitação do Órgão Gestor, manifestando o interesse em adquirir, através de adesão, itens de uma ou mais Ata de Registro de Preços;

 

O Órgão Gestor responde ao ofício, autorizando a adesão, com cópia da Ata do Registro de Preços e, se necessário, outros documentos pertinentes;

 

O Órgão interessado apresenta internamente justificativa técnica e de preços, através de ofício, demonstrando os benefícios e vantagens em aderir ao Sistema de Registro de Preços;

 

O Órgão interessado encaminha ofício ao Fornecedor solicitando manifestação formal sobre o fornecimento do(s) itens;

 

O Fornecedor responde ao Órgão interessado confirmando o interesse no fornecimento encaminhando proposta comercial, referente aos quantitativos e valores demandados pelo Órgão;

 

O Órgão Participante executa os procedimentos internos necessários para emitir o empenho, contrato de fornecimento e demais providências normais ao processo de contratação dos itens previstos.

Legislação pertinente:

O Sistema de Registro de Preços foi instituído pelo art. 15 da Lei federal n.º 8.666/93, que dispõe sobre normas gerais de Licitação e Contratação na esfera pública. O dispositivo em referência determina que:

"Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: (...)

 

II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (...)

 

• 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

 

• 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

 

• 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

 

• 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

 

• 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

 

• 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. (...)"

"Seriedade, ética e comprometimento para oferecer uma experiência de compra ágil e em

conformidadecom a legislação, desburocratizando (com informação) as compras pelo governo".

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