Solicitar o aceite ao órgão gestor da ata e ao fornecedor é uma etapa crucial para o sucesso da adesão, além de um contato prévio para obter informações sobre o envio do oficio de forma correta é importante se certificar do recebimento e previsão de resposta do mesmo.
Ter autonomia
de gestão.
Primeiramente você deve seguir os passos que estão no formulário acima. Baixe sem compromisso e entenda como funciona o processo de adesão através do site.
Feito isso, você deve solicitar ADESÃO/CARONA em alguma das Atas de Registro de Preços vigentes que estão disponíveis em nosso site!
• O Órgão interessado em aderir ao SRP encaminha um Ofício à Comissão de Licitação do Órgão Gestor, manifestando o interesse em adquirir, através de adesão, itens de uma ou mais Ata de Registro de Preços;
• O Órgão Gestor responde ao ofício, autorizando a adesão, com cópia da Ata do Registro de Preços e, se necessário, outros documentos pertinentes;
• O Órgão interessado apresenta internamente justificativa técnica e de preços, através de ofício, demonstrando os benefícios e vantagens em aderir ao Sistema de Registro de Preços;
• O Órgão interessado encaminha ofício ao Fornecedor solicitando manifestação formal sobre o fornecimento do(s) itens;
• O Fornecedor responde ao Órgão interessado confirmando o interesse no fornecimento encaminhando proposta comercial, referente aos quantitativos e valores demandados pelo Órgão;
• O Órgão Participante executa os procedimentos internos necessários para emitir o empenho, contrato de fornecimento e demais providências normais ao processo de contratação dos itens previstos.
O Sistema de Registro de Preços foi instituído pelo art. 15 da Lei federal n.º 8.666/93, que dispõe sobre normas gerais de Licitação e Contratação na esfera pública. O dispositivo em referência determina que:
"Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: (...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (...)
• 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
• 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
• 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
• 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
• 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
• 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. (...)"
"Seriedade, ética e comprometimento para oferecer uma experiência de compra ágil e em
conformidadecom a legislação, desburocratizando (com informação) as compras pelo governo".
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